Receita planeja ampliar número de contribuintes benficiados com declaração pré-preenchida

A Receita Federal pode aumentar o número de contribuintes beneficiados com a declaração do imposto de renda pré-preenchida. O projeto inicial do Fisco era atender apenas os contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar de um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade passaria a valer em 2014, como antecipou à Agência Brasil o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Antes mesmo de implantar o serviço, o número previsto de beneficiários pode aumentar. “Isso ainda não está definido. Claro que teremos uma parte contemplada. O perfil de declarante está sendo avaliado. A princípio pretendemos que todos possam ter acesso à declaração pré-preenchida”, disse Joaquim Adir, Supervisor Nacional do Imposto de Renda.

Ele lembra que a mudança na forma de declarar depende de uma série de questões que precisam ser resolvidas “antes da definição do perfil do contribuinte que será atingido. [O projeto] está andando. Temos um prazo pela frente. Mas estamos trabalhando bastante. O contribuinte, quando for declarar em 2014, terá esta opção. Ou pelo menos, boa parte deles”, destacou Joaquim Adir.

“Acho que irá facilitar para a gente, contribuinte. Não precisa correr atrás, sai tudo pronto. É mais prático. Talvez não tenha que baixar programa de computador para declarar”, acredita Priscila Gonçalves Marques, assistente administrativa. O funcionário público Reginaldo Luciano Chaves acha que a medida é uma avanço. “Irá facilitar e acho que ficará mais fácil encontrar o documento pronto, o que pode significar um documento sem erros”, disse.

Os erros e as omissões na declaração são dois principais motivos levam o contribuinte a cair na malha fina. Segundo a Receita, 616.569 declarações ficaram retidas na malha em 2012 , número superior ao do ano passado (569.671). Só de omissão de rendimentos foram 69,12% das declarações retidas. As despesas médicas vieram em segundo lugar, com 11,56% das retenções.

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Novas regras de CNPJ

A partir desta terça-feira (28), entram em vigor as novas regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Elas valem apenas para os novos pedidos de registro de pessoa jurídica. As empresas que já estão cadastradas na Receita Federal não vão sofrer nenhum tipo de alteração, segundo Gustavo Ventura, membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ato Declaratório Executivo Codac n° 1/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto pela Receita Federal do Brasil, aprovando a substituição do Anexo XIII pelo Anexo XIV. Ele trata a respeito da inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.

Diante dessa alteração, as empresas devem seguir novas regras no CNPJ, como explica o consultor tributário da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira: “O nome empresarial a ser cadastrado deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade. Só serão admitidas abreviações quando ultrapassar 144 caracteres”.

De acordo com o analista da Receita Federal Daniel Vieira, cerca de 2,7 mil empresas fazem pedido de registro na Receita Federal todos os meses no Estado de Pernambuco. Dessas grande parte obtém o cadastro. O advogado da OAB Gustavo Ventura alerta que essas novas regras são essenciais para os contadores e advogados de novas empresas que irão em busca do CNPJ a partir desta terça. As novas regras devem ser observadas na hora de organizar os documentos para pedido do registro na Receita Federal sob pena de não obter o cadastro.

Informação do: NE10

Situações Tributárias para preenchimentos de NF-e

Tabela CRT e CSOSN – Simples Nacional                                                                                 Serão apresentadas abaixo as situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota  Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que Institui  a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Código                                                                                                                                               1 – SIMPLES NACIONAL          

Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. A definição do Código de Regime Tributário é bastante simples, bastando ao contribuinte indicar se é optante pelo Simples Nacional (código 1) ou se é regime normal (código 3). Se for optante pelo Simples Nacional que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado, deverá utilizar o código 2.

2 – SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA

Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

3 – REGIME NORMAL      

Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

CODIGOS:

101 –  Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito                              Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional. O Calculo dela é simples, basta informar a alíquota e o valor correspondente do crédito.

Por Exemplo:
Base de calculo de ICMS: 1000,00
Alíquota Aplicavel do Cálculo de Crédito : 1,25%
Valor do Crédito de ICMS que pode ser aproveitado = Base de calculo de ICMS * Alíquota Aplicavel do Cálculo de Crédito / 100
Valor do Crédito de ICMS que pode ser aproveitado = 1000,00 * 1,25 / 100
Valor do Crédito de ICMS que pode ser aproveitado = 12,5
Lembrando que no XML da nota fiscal eletronica não será informado base de calculo de imposto no item tampouco será informada na base de calculo da nota fiscal. Apenas será informado a alíquota aplicavel do calculo de crédito e o valor do crédito no item. E também deve ser informado nas observações da nota fiscal o valor do crédito permitido.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito                            Classificam-se neste código as operações que O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não  possa haver não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:

  • destinatário optante pelo Simples Nacional;
  • destinatário não contribuinte do ICMS;
  • destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
  • emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
  • emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta                        Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 384 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária                                                                               Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária                                                                               Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este ICMS por substituição tributária                               Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300 – Imune                                                                                                                          Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400 – Não tributada pelo Simples Nacional                                                                   Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, conseqüentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação                                                                                                                     Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900 – Outros                                                                                                                   Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. 

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

  • nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
  • nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
  • nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
  • operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Nova obrigação tributária: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD)

A Receita Federal do Brasil  instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, tratando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Em 2012 foi publicada nova regulamentação através da Instrução Normativa RFB 1.252/2012revogando o texto anterior a dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Desta forma, referida obrigação passou-se a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (o prazo foi prorrogado de 01.07.2012 para 01.01.2013 pela Instrução Normativa RFB 1.280/2012);
  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
  • Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
  • Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

TRANSMISSÃO

A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

PRAZO DE ENTREGA

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

PENALIDADES

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Vale salientar que a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

RETIFICAÇÃO

A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, mas não produzirá efeitos aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

  • Reduzir débitos de Contribuição:
    • Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
    • Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    • Cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
  • Alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
  • Alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.